A legislação trabalhista tem passado por diversos ajustes que refletem as necessidades de mudanças na sociedade e no ambiente de trabalho. Uma área crucial é a equiparação salarial, um tema complexo que impacta diretamente a remuneração dos trabalhadores.
A equiparação salarial é um princípio jurídico que busca garantir a igualdade de remuneração entre empregados que desempenham a mesma função ou atividade, desde que tenham as mesmas qualificações e tempo de serviço.
Em essência, a ideia é evitar disparidades injustificadas entre trabalhadores que exercem atividades equivalentes.
Confira abaixo o que a CLT diz sobre a equiparação salarial e o que mudou com a Reforma Trabalhista e o Decreto de 11/2023.
Para que a equiparação salarial seja válida, é necessário que os empregados comparados desempenhem as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Além disso, precisam estar na mesma localidade e no mesmo estabelecimento.
A equiparação também exige que a diferença de tempo de serviço entre os empregados seja mínima.
Esses critérios buscam garantir que a comparação seja justa e que não haja elementos que justifiquem uma disparidade salarial entre os empregados.
A isonomia salarial está intrinsecamente ligada à equiparação salarial, pois refere-se ao princípio de igualdade de tratamento entre os trabalhadores. Isso implica que empregados em situações idênticas devem receber salários iguais, eliminando discriminações injustificadas.
A equiparação salarial é, portanto, um meio de garantir a isonomia salarial, assegurando que as diferenças salariais sejam justificáveis por critérios objetivos e não por fatores discriminatórios.
Segundo a CLT, no Artigo 5º, de 1943: A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Com a Reforma Trabalhista de 2017, alterou-se o Artigo 461: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Isso quer dizer que, os requisitos salariais de equiparação se aplicam quando se verifica que há semelhança de função, técnica e de produtividade.
No entanto, a legislação estabelece algumas exceções. A equiparação não é aplicável nos casos de quadro de carreira, estabelecido pelo empregador, ou quando houver diferença de tempo de serviço entre os funcionários comparados, por exemplo.
Como informado acima, a Reforma Trabalhista alterou o Artigo 461, que antes havia sido escrito em 1952. Esta alteração adicionou dois parágrafos, além de deixar o artigo mais objetivo.
A mudança da reforma alterou os seguintes pontos:
O decreto de novembro de 2023 introduziu mudanças sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Segundo a professora e pesquisadora da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da FGV-RJ, Carmen Migueles, as mulheres ainda recebem no Brasil cerca de 30% a menos que os homens na mesma função. Por conta disso, houve urgência na mudança da lei de paridade de gênero para que essa situação mude.
O Decreto Federal nº 11.795 regulamenta a Lei nº 14.611 que também dispõe sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que deve ser divulgado no site das empresas, redes sociais ou instrumentos similares.
Neste relatório deve constar o cargo ocupado, atribuições, salários, décimo terceiro, comissões e demais adicionais que componham a remuneração dos colaboradores. No caso do descumprimento, a empresa será notificada para desenvolver um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Além disso, o decreto também criou um protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e a disponibilização de canais para denúncias.
Quando um funcionário que atende aos critérios estabelecidos percebe que está recebendo um salário inferior ao de um colega, ele tem o direito de iniciar uma ação trabalhista, recorrendo à Justiça do Trabalho para resolver a questão.
Nesse contexto, é iniciado um processo trabalhista no qual o empregador, ao ser intimado, deve apresentar uma contestação que inclua as provas pertinentes ao caso.
Ao final desse processo, caso o juiz decida a favor do funcionário, o empregador será obrigado a pagar todas as diferenças salariais referentes ao período em que o funcionário desempenhou a função em questão, até um limite máximo de 5 anos.
Esses valores serão devidamente corrigidos e aplicados sobre todos os direitos trabalhistas do funcionário, como férias e 13º salário, garantindo assim a justa remuneração e o cumprimento dos direitos trabalhistas.
Em suma, a equiparação salarial é um tema crucial no contexto trabalhista, visando garantir a justiça e a igualdade entre os empregados e, principalmente agora, entre os gêneros.
Com as novas regras, espera-se promover um ambiente mais justo e transparente, onde os trabalhadores possam confiar que estão recebendo salários condizentes com suas responsabilidades e contribuições para as empresas, sem nenhum tipo de discriminação.
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