Adicional noturno: como funciona a lei e como calcular o valor

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.

A lei trabalhista brasileira prevê uma série de condições e benefícios para empregados que atuam de forma diferenciada no dia a dia das empresas. É o caso do funcionário que cumpre uma jornada no período noturno, precisamente no período entre 22h e 5h.

A esse colaborador é garantido o adicional noturno, benefício de 20% a mais, calculado em cima da  hora trabalhada.

Tanto para a empresa quanto para o funcionário, conhecer esse benefício e suas particularidades é importante para manutenção da relação de trabalho transparente e legal, a fim de evitar possíveis problemas trabalhistas. 

Confira neste artigo, produzido pelo Tangerino - controle de ponto digital, as principais informações sobre o adicional noturno e veja como o controle de ponto é fundamental para os processos relacionados à jornada de trabalho. 

 

Entenda o que é o adicional noturno e como ele é abordado na legislação trabalhista

O adicional noturno é um benefício trabalhista que deve ser pago aos funcionários que possuem uma jornada de trabalho diferenciada, no período noturno, precisamente entre 22h e 5h. Como exemplos, podem ser citados trabalhadores de supermercados, indústrias e postos de gasolina.

Esse adicional surgiu como uma necessidade de compensar os trabalhadores que atuam nesses locais que, cada vez mais, têm demandado funcionamento 24h por vários motivos, como aumento da produção ou outros fatores ligados ao ramo de serviço. 

Além disso, esse benefício funciona como uma maneira de amenizar o desgaste sofrido pelos trabalhadores que precisam “trocar o dia pela noite” e podem vir a enfrentar diversos problemas relacionados à saúde mental e física.

Assim, é garantido a esses funcionários um acréscimo de, no mínimo, 20% no valor sobre a hora trabalhada.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina, desde 1943, em seu Art.73, que a remuneração do trabalhador noturno deve ser maior que a do trabalhador diurno. O mesmo está disposto no Art.7 da Constituição Federal. 

É importante reforçar, ainda, que mesmo com a Reforma Trabalhista de 2017 o benefício não sofreu qualquer alteração. 

A legislação ainda traz outras definições sobre o benefício, como o fato do trabalho noturno ser proibido para menores de 18 anos, além de que funcionários que ocupam o conhecido “cargo de confiança” não podem recebê-lo.

Existem, ainda, exceções em casos de profissionais que atuam em modelo de plantão e que podem ter regras diferenciadas em contrato ou profissões que englobam atividades consideradas regime especial, como é o caso de profissionais que atuam em plantões médicos e atuam em formato de escalas.

Aprenda a realizar o cálculo do adicional noturno

Entender o como é feito o cálculo do adicional noturno é importante não apenas para a empresa, que precisa lançar corretamente o benefício na folha de pagamento, mas também para o funcionário que tem direito ao benefício, para acompanhar se o pagamento está sendo feito conforme orienta a legislação. 

Ao realizar o cálculo do adicional noturno é necessário entender que as horas trabalhadas precisam ser pagas de forma integral normalmente, como salário fixo mensal.

Veja o exemplo a seguir:

Um motorista trabalha durante 8 horas diárias, com início da jornada às 22h e término às 7h do dia seguinte. Cada hora do seu trabalho custa R$ 30 e, para cada hora, a ele deve ser pago 20% a mais, ou seja, R$ 6 a mais por hora, fechando em R$ 36 a hora trabalhada, já incluído o adicional noturno.

Para se chegar a esse valor foi aplicada a seguinte fórmula de cálculo do adicional noturno:

Adicional noturno = (valor da hora trabalhada * 20%) + valor hora trabalhada

Pagamento de horas extras no contexto do adicional noturno

Além do adicional noturno, é importante levar em conta também uma situação comum de acontecer: quando o funcionário precisa realizar horas extras no período noturno.

Conforme consta na legislação trabalhista, o cálculo de uma hora extra praticada em período diurno é realizado com o acréscimo de 50% ao valor da hora normal. 

Já no caso da hora extra realizada entre as 22h e 5h, a conta dever ser feita levando em consideração três etapas, veja: 

1 - Identificar qual é o valor da hora normal do funcionário 

2 - Incluir o percentual de 50% relacionado às horas extras 

3 - Adicionar 20% que dizem respeito ao adicional noturno 

Considerando o exemplo já citado do motorista, deve-se levar em conta que sua hora de trabalho custa R$ 30, somando os 50%, ou seja, R$ 15, chega-se ao total de R$ 45. 

Com o acréscimo dos 20% do adicional noturno, ou seja, R$ 9, calculado a partir do valor já incluído o percentual de hora extra, esse trabalhador deverá receber por hora extra noturna o valor de R$ 54.  

Além de todas essas orientações, há ainda a possibilidade da empresa decidir, por meio de um acordo ou convenção coletiva, aumentar o percentual, passando a pagar, por exemplo, 25% ao invés dos 20% estabelecidos na legislação.

Essa decisão pode ser tomada como estratégia de employee experience, com o objetivo de oferecer ao público interno que trabalha em jornada noturna um benefício com valor maior, como um diferencial da empresa em relação ao mercado.

É importante reforçar, ainda, que é permitido apenas aumentar o percentual, não podendo haver redução no percentual estabelecido pela lei trabalhista.
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Veja como o controle preciso de ponto auxilia na gestão da jornada

Foi possível perceber a importância do adicional noturno, especialmente porque o seu cálculo deve ser feito corretamente, para que o trabalhador receba seu direito e a empresa cumpra com a legislação, evitando ser acionada pela justiça e passar por processos trabalhistas.

Para tornar esse pagamento ainda mais facilitado e seguro, a empresa deve investir no controle de ponto, processo fundamental para a gestão de jornada de trabalho dos colaboradores.

Atualmente, realizar o controle de ponto tem se tornado algo cada vez mais ágil, seguro e flexível, considerando o surgimento e o aperfeiçoamento de diversos softwares, sistemas e ferramentas modernas.  

Existem sistemas que permitem, por exemplo, que funcionários que estejam em home office ou colaboradores externos possam registrar o ponto por meio de um aplicativo, instalado no smartphone ou tablet. 

Com essa facilidade, além do processo tornar-se mais ágil e seguro para o colaborador, o aplicativo entrega à área de Recursos Humanos todos os registros para que a área consiga realizar o controle da jornada, inclusive discriminando informações como a jornada de 22h às 5h para pagamento do adicional noturno. 

É permitido criar escalas de trabalho, calcular horas extras, além de realizar um completo monitoramento da jornada de todos os funcionários, fazendo análises estratégicas como excesso de horas extras, faltas ou atrasos para avaliar questões como queda na produtividade do setor e até necessidade de contratação de pessoal.

Por fim, a tecnologia encerra um dos principais desafios históricos do RH, que por muitos anos realizou o controle de forma operacional e burocrática, com maiores chances de erros. 

Direitos trabalhistas, como é o caso do adicional noturno, devem ser conhecidos e entendidos pelas empresas e funcionários, a fim de evitar problemas na justiça pela falta ou pagamento equivocado, além de garantir esse benefício tão importante para os colaboradores que atuam no período noturno. Com um controle de ponto eficiente e feito por meio da tecnologia, esse processo de gestão torna-se ainda mais seguro e ágil. 

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