Você já ouviu falar na expressão “demitir o cliente”, ou já teve vontade de “demitir a empresa” durante a vida profissional? Isso é possível por meio da rescisão indireta. Embora não seja comum, é uma possibilidade garantida pela lei.
O processo pode acontecer quando o profissional sente que o empregador não foi capaz de honrar com as cláusulas trabalhistas, sejam legais, sejam do contrato individual de trabalho.
Aplicável a casos específicos, envolve o Ministério do Trabalho. Para que os profissionais de RH e a empresa estejam preparados para esse tipo de situação, preparamos um artigo que responde algumas perguntas:
Acompanhe a leitura e se previna dessa situação.
A rescisão indireta pode ser considerada como o inverso da demissão por justa causa. Em vez de a empresa demitir o colaborador, ele pede o seu desligamento, tomando como base algumas situações específicas definidas na legislação.
Você vai conhecer quais eventos embasam o pedido a ser protocolado na Justiça do Trabalho ao longo do texto.
Em uma demissão voluntária, o colaborador que não tem interesse em manter o vínculo empregatício com a instituição perde parte dos direitos quando pede o desligamento.
A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um deles, e quando representa um valor considerável, acaba servindo como estímulo para que a pessoa continue trabalhando.
No entanto, muitas vezes, o pedido de demissão é motivado por atitudes duvidosas por parte da empresa. Para não renunciar ao FGTS, os profissionais acabam se submetendo a más condições de trabalho.
Essa é a principal característica da rescisão indireta: permitir que o trabalhador rejeite contratos de trabalho indignos, sem se privar dos direitos trabalhistas.
Na rescisão indireta, o processo é motivado pela quebra de uma ou mais cláusulas contratuais, que tornam inviável manter uma relação trabalhista saudável.
Em situações que envolvam qualquer tipo de ofensa moral, além de arcar com os custos da rescisão indireta, o profissional pode pedir uma indenização por danos morais.
Geralmente, a causa é ganha pelo trabalhador quando:
Mas atenção: para que caiba danos morais e a própria caracterização da rescisão indireta, não basta o relato do colaborador. É necessário reunir provas documentais ou ter testemunhas que possam comprovar cada situação.
Vamos falar sobre todas essas questões, com mais detalhes, no próximo tópico.
Veja o que diz o Artigo 483 do Decreto Lei nº 5.452 — Consolidação das Leis do Trabalho:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários".
Confira, agora, detalhes sobre a legislação.
Ao assinar um contrato de trabalho, a empresa se compromete a fazer o pagamento do salário do colaborador dentro de um prazo — geralmente, até o quinto dia útil de cada mês.
Caso não consiga arcar com essa obrigação, a lei é flexível apenas para comissões, gratificações ou porcentagens. Ou seja, além de ser obrigada a pagar o salário mensalmente, os recursos devem ser depositados até o prazo acordado.
Qualquer falha no calendário de pagamentos dá ao colaborador o direito de solicitar a rescisão indireta.
Quando o empregador cria um ambiente de trabalho tóxico, além da rescisão indireta, também facilita que empresa seja autuada com um processo trabalhista. É considerado assédio moral quando:
Em um organograma, cada cargo ocupa uma posição na hierarquia da empresa e tem um salário compatível com a função, e não pode sofrer rebaixamentos dentro dessa escala.
O rebaixamento da função, acompanhado da diminuição do salário, abre espaço para que a rescisão indireta seja aplicada.
Agressões físicas, assim como as verbais, também são intoleráveis. Salvo em casos de legítima defesa, o colaborador pode pedir a rescisão indireta caso seja agredido.
Em casos de legítima defesa, a ação deve ser proporcional. Do contrário, pode ocasionar a demissão indireta da mesma forma.
Determinadas profissões e funções exigem que a empresa distribua o equipamento individual (EPIs) adequado para proteger o trabalhador e sua integridade durante o trabalho. Quando isso não acontece e sua integridade é colocada em risco, o profissional pode pedir a rescisão indireta.
Quando um colaborador é contratado, ele assina um acordo para desempenhar determinado conjunto de funções. Entretanto, pode acontecer de a empresa ir além de combinado.
Nesses casos, o trabalhador pode ser submetido a:
Depressão, ansiedade e síndrome do pânico são alguns exemplos de doenças psicossociais. Quando o ambiente de trabalho desencadeia esses problemas, levando o profissional ao esgotamento físico e mental, o que temos é a chamada síndrome de Burnout.
Assim como a depressão pode causar a falta de motivação, ou a ansiedade impede uma boa noite de sono, trabalhadores submetidos a situações extremas também experimentam esses sentimentos.
Sobrecarga de trabalho, prazos intangíveis, metas incompatíveis com a realidade, cobrança excessiva são alguns dos motivos mais comuns do Burnout.
A síndrome, em si, não caracteriza rescisão indireta. No entanto, se comprovado que as situações que levaram o colaborador ao esgotamento estiverem listadas na lei, é possível entrar com o pedido.
Ao identificar alguma situação em que seja possível solicitar a rescisão indireta, o colaborador deve ficar atento aos procedimentos corretos. Do contrário, pode ser acusado de abandonar o emprego.
O primeiro passo é comunicar o empregador — seja o RH, seja o superior da escala hierárquica — que o contrato de trabalho será rompido por justa causa. No entanto, isso não é feito diretamente, mas por meio de um advogado.
Nesse contexto, a empresa deve se preparar para lidar com profissionais especialistas em causas trabalhistas, que darão início ao processo por meio de uma ação de rescisão contratual.
O documento deve ser entregue ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contendo uma descrição dos motivos que embasam o pedido da rescisão indireta e todos os pagamentos que serão de direito do empregado.
Somente após o parecer favorável para a rescisão indireta do Tribunal o colaborador é definitivamente desligado da organização. Nesses casos, as empresas devem se preparar para arcar com os seguintes valores:
Seja em rescisão indireta, seja por justa causa, seja sem justa causa, toda demissão impacta a empresa de alguma forma. Vamos reforçar os pontos negativos.
Exceto nas demissões por justa causa, o empregador deve arcar com a multa de 40% do FGTS, salário, férias e 13º proporcional, além da indenização do aviso prévio.
Caso trabalhe com o banco de horas — em que haveria a compensação com períodos de folgas — o pagamento da compensação em dinheiro deve ser realizado. Prejuízo em todas as esferas.
Uma baixa no quadro de colaboradores exige que um novo processo seletivo seja realizado para preencher a vaga. Com isso, a empresa acaba arcando com os custos de tempo e dinheiro. Especialmente quando é pego de surpresa, e o RH precisa parar tudo o que está fazendo para atender a essa nova demanda.
O pagamento de uma multa rescisória inesperada e a possível condenação por danos morais pode custar caro para o bolso do empregador.
Diante do calculo de rescisão e outras obrigações definidas pelo juiz do trabalho, o fluxo de caixa acaba prejudicado. Em alguns casos, impacta negativamente a saúde do negócio.
Atualmente, os profissionais já não têm mais medo de expor os problemas profissionais enfrentados em seus empregos. Um juiz que concede a rescisão indireta ao trabalhador atesta que a empresa teve uma conduta inadequada perante a lei.
Com a popularização do LinkedIn, o caso pode parar na web, manchando a imagem do empregador e prejudicando as estratégias para a retenção de talentos.
Problemas no fluxo de caixa e na imagem do negócio prejudicam a rentabilidade e interferem diretamente no crescimento da organização.
As chances de os maiores talentos do mercado e possíveis investidores interpretarem a rescisão indireta como um problema ético e perderem o interesse em fazer qualquer tipo de negociação com a empresa são grandes.
Desestabilizar contas devido ao pagamento das multas rescisórias pode interferir no pagamento de outros compromissos, como financiamentos.
O problema se transforma em uma bola de neve, impactando a empresa como um todo, o relacionamento com parceiros comerciais e o planejamento estratégico de longo prazo.
Apesar de estar no 20º lugar no Ranking de Assuntos mais Recorrentes na Justiça do Trabalho em 2020, a rescisão indireta é um direito do trabalhador e as empresas devem se preparar para isso. Por maiores que sejam os esforços para que a legislação seja seguida à risca, algumas situações podem ocorrer, como uma conduta inadequada adotada por um gestor.
Investir em estratégias que mantenham os times motivados, preservar o bom clima organizacional e aplicar estratégias de atração e retenção de talentos não só evita a rescisão indireta, como também, reduz o turnover e aumenta a produtividade.
Dar uma atenção especial ao recrutamento e seleção de novos colaboradores, recrutamento interno e progressão de carreira também evita essas situações.
Processos bem construídos garantem a contratação ou promoção das pessoas certas para os cargos adequados, impedindo as situações abusivas ou constrangedoras que podem caracterizar a rescisão indireta.
Ter um código de conduta e um canal aberto para o diálogo impede que o colaborador vá até as últimas consequências, acionando o Tribunal Superior do Trabalho e protocolando o pedido de rescisão indireta.
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