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Rescisão Contratual: o que é, tipos e direitos do trabalhador

Escrito por Bruna Guimarães | GUPY | 20/12/2019

Uma das principais rotinas do Departamento Pessoal é efetuar a rescisão contratual de trabalho, cumprindo os deveres legais da empresa. Mas você conhece todas as regras para realizar esse procedimento?

A verdade é que mesmo profissionais experientes podem ter dúvidas sobre os processos aplicáveis em cada situação, especialmente sobre a escolha do tipo de rescisão e o cálculo das verbas. Confira agora quais são as regras da rescisão de contrato e não cometa erros na hora H!

O que é uma rescisão contratual?

A rescisão contratual, num contexto de RH e trabalho, é o fim de um vínculo empregatício. Essa iniciativa de encerrar a relação trabalhista pode partir tanto da pessoa colaboradora quanto da empresa.

Após a realização deste processo, as partes envolvidas não estão mais submetidas aos direitos e deveres da relação de emprego.

Ainda que pareça algo simples, é necessário que o time de RH da sua empresa saiba que cada tipo de rescisão contratual possui características próprias e regras que precisam ser cumpridas.

É preciso que exista, portanto, um acerto de contas. As obrigações em aberto e as que nascem da rescisão de contrato devem ser cumpridas, bem como os procedimentos para adequar a documentação e os cadastros à nova realidade.

O que a lei diz sobre a rescisão contratual?

A rescisão contratual de trabalho está no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Após a Reforma Trabalhista, realizada em 2017, deixou a rescisão da seguinte forma:

"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo."

Quais foram as principais mudanças que a Reforma Trabalhista trouxe?

Além de criar o acordo de demissão, a principal mudança no procedimento de rescisão contratual de trabalho foi a dispensa da homologação pelo sindicato. Agora, basta a quitação e obtenção do recibo junto à pessoa colaboradora.

Por outro lado, caso a empresa não tenha condições de arcar com os valores de rescisão imediatamente, a reforma trouxe a possibilidade de homologar acordos feitos entre as partes na Justiça do Trabalho.

Resumidamente, a empresa e a pessoa colaboradora podem, em consenso, estabelecer um parcelamento da quantia, que será submetido ao juiz. Se tudo estiver em termos razoáveis, o magistrado, então, reconhece o compromisso.

Confira abaixo outras questões que mudaram na rescisão contratual:

  • Data para pagamento das verbas rescisórias: o prazo aumentou, e hoje as empresas estão autorizadas a realizar o pagamento até 10 dias após o término do contrato;
  • Demissão consensual: a demissão consensual é parecida com a dispensa sem justa causa, em que o profissional não recebe os valores integrais, e o recebimento se dá por 20% da multa do FGTS, possibilidade de sacar 80% do valor do FGTS e metade do valor devido do aviso prévio;
  • Dispensa da homologação sindical da rescisão contratual: o sindicato não precisa mais homologar a rescisão de contrato, independentemente do tempo de trabalho;
  • Pagamento das verbas rescisórias: além de realizar o pagamento da rescisão de contrato por dinheiro em espécie ou cheque, também é possível realizar via depósito bancário;
  • Termo de quitação anual: documento que permite autonomia entre a empresa e o profissional a respeito das obrigações trabalhistas, podendo ser apresentado ao sindicato da categoria.

Quais as principais regras para a rescisão contratual?

Já deu para notar que o processo de realizar uma rescisão contratual é mais complexo do que parece. Por isso, é preciso que a sua equipe de RH conheça as principais regras do fim do vínculo empregatício.  

  • Identificação do tipo de rescisão contratual de trabalho;
  • Pagamento de todas as verbas rescisórias;
  • Agendamento do exame demissional;
  • Assinatura do termo de quitação anual;
  • Assinatura e emissão o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
  • Informar o eSocial sobre o fim do contrato de trabalho.

Quando é preciso cumprir o aviso prévio?

O aviso prévio é regulamentado pelo art. 487 da CLT. De acordo com a legislação, caso o contrato não tenha prazo de validade, é necessário avisar a data de encerramento com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Porém, nem sempre a pessoa colaboradora cumpre o aviso prévio. Quando o profissional é desligado pela empresa de forma imediata, ele deverá ser pago pelos 30 dias de aviso prévio, mesmo não tendo trabalhado naquele período.

O inverso também acontece. Quem pede para sair sem cumprir o período do aviso deve pagar essa quantia ao empregador — geralmente descontada da rescisão.

Quais são os principais tipos de rescisão contratual?

Os tipos de rescisão variam conforme a origem do rompimento e a pessoa que manifestou o interesse.

Confira os principais tipos de rescisão contratual de trabalho:

1. Demissão sem justa causa

A primeira modalidade é o rompimento do contrato por vontade do empregador, sem a necessidade de apresentar quaisquer justificativas. Afinal, decorre do direito das organizações gerirem os negócios em que atuam.

No entanto, o exercício desse poder conduz a um custo mais elevado, uma vez que se paga a integralidade das verbas rescisórias. Os direitos do trabalhador serão os seguintes:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13.º terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Multa de 40% do FGTS.

A rescisão imotivada exige a liberação da chave de acesso do FGTS e das guias para recebimento do Seguro-Desemprego por parte da empresa. Esse segundo procedimento exige o preenchimento do tempo de serviços previsto no art. 3º da Lei n.º 7998/1990.

2. Demissão com justa causa

A modalidade motivada ocorre quando a pessoa colaboradora descumpre deveres previstos em lei ou em contrato, consistindo na punição máxima da empresa em relação às pessoas colaboradoras. Os direitos, nesse caso, são os seguintes:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3.

A justa causa pode ser caracterizada por agressões físicas e verbais, embriaguez no serviço, repetição constante de faltas leves, furto ou desvio de mercadorias, falsificação de atestados médicos e diversos outros motivos.

A lista completa está prevista no art. 482 da CLT.

3. Pedido de demissão

Nesta terceira hipótese, a pessoa solicita o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador das verbas nascidas com a rescisão, quitando-se apenas o que está em aberto. As obrigações são quatro:

  • Saldo de salário;
  • 13.º terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3.

A situação, assim como no caso da demissão por justa causa, não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS.

4. Rescisão indireta

O pedido de demissão com justa causa ocorre quando, ao descumprir deveres legais ou contratuais, o empregador torna a continuidade do emprego insustentável.

A lista completa de violações está no art. 483 da CLT. Deixar de pagar salários, não oferecer condições de segurança, não pagar as bonificações previstas em contrato, deixar de recolher o FGTS e dar tratamento discriminatório são alguns exemplos.

5. Rescisão por culpa recíproca

Se as duas partes descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a justa causa recíproca. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade. Confira abaixo o que a pessoa ex-colaboradora recebe nesses casos:

  • Saldo de salário;
  • Metade do aviso prévio;
  • Metade do 13.º salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
  • Metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.

As guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas nesse caso. No entanto, a chave de acesso ao FGTS continua sendo uma das obrigações da empresa.

6. Demissão por comum acordo

É uma hipótese regulamentada pela Reforma Trabalhista, em que ambos podem romper o vínculo sem justa causa. Isso permite a liberação de parte das verbas para o trabalhador:

  • Saldo de salário;
  • Metade do aviso prévio;
  • 13.º salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 20% do FGTS.

As chaves do FGTS precisam ser liberadas para que a pessoa colaboradora movimente 80% da conta, mas não há Seguro-Desemprego nesse caso.

Como calcular a rescisão contratual de trabalho?

Ainda que você opte por utilizar uma calculadora de rescisão contratual, é importante conhecer e entender seus respectivos valores.

A seguir, listamos a constituição de cada uma das verbas, bastando verificar qual delas se aplica à rescisão utilizada.

Veja como calcular item a item:

Saldo de salário

  • Dias trabalhados no último mês;
  • Saldo de salário = (salário ÷ 30) x dias de trabalho.

Aviso prévio trabalhado

  • Antecedência da comunicação de demissão;
  • Aviso prévio trabalhado = 30 dias.

Aviso prévio indenizado

  • Opção de pagar os dias em dinheiro, em vez de deixar a pessoa em serviço;
  • Aviso prévio indenizado = (aviso prévio trabalhado) x (salário ÷ 30).

13.º terceiro salário proporcional

  • Parte do 13.º conquistada pelos meses trabalhados no ano;
  • 13.º salário proporcional = (salário ÷ 12) x (meses trabalhados no ano);

Observação: o mês em que se trabalhou 15 dias ou mais é contado como integral.

Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3

  • Créditos de férias se ainda não cumpridos pela empresa;
  • Férias vencidas = (salário) + (salário x 1/3).

Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3

  • Períodos de aquisição de férias que estavam em cumprimento;
  • Férias proporcionais = [(salário ÷ 12) x (meses de período aquisitivo)] + 1/3.

Observação: nas férias também vale a regra de que fração superior a 14 dias é considerada mês integral.

Multa de 40% do FGTS

  • Indenização cobrada sobre os depósitos do FGTS da empresa;
  • Multa de 40% = (saldo da conta ativa do FGTS) + 40%.

Vale ressaltar que, caso a empresa tenha alguma dívida, como créditos em banco de horas e 13ª salário vencido, os valores devem ser acertados na rescisão de contrato.

Qual é o prazo para pagar a rescisão?

Com a Reforma Trabalhista o prazo de rescisão foi unificado. Em qualquer das modalidades, a empresa terá 10 dias a partir do encerramento da prestação de serviços para pagar todos os direitos e entregar os documentos ao colaborador.

Como fica a rescisão com a carteira digital?

A rescisão na Carteira de Trabalho Digital é feita por meio do eSocial. No entanto, caso a entrada da pessoa colaboradora tenha ocorrido no regime anterior, é fundamental atualizar as informações para que a contratação não conste em aberto no documento físico.

Quais principais erros evitar em uma rescisão contratual?

Como o processo de finalizar um vínculo empregatício é bastante complexo, preparamos uma lista dos erros mais comuns e também mais perigosos na hora de fazer a rescisão contratual de uma pessoa colaboradora. Confira:

  • Não fazer a identificação correta do tipo de rescisão a ser feita;
  • Deixar lado as variáveis do cálculo de rescisão contratual;
  • Não saber exatamente o que a pessoa colaboradora deve receber;
  • Não ter conhecimento dos valores que devem ser descontados;
  • Deixar de identificar a base de cálculo;
  • Não ter conhecimento do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho);
  • Desconhecer os prazos de pagamento das verbas rescisórias.

Como proceder em uma rescisão contratual?

Além dos cuidados com a gestão de pessoas, como se basear em avaliações de desempenho e fazer uma entrevista de desligamento, é importante não pensar na saída apenas do ponto de vista do custo para a empresa.

Embora a justa causa reduza as despesas, a falta cometida precisa ser grave o suficiente para gerar uma demissão. Do contrário, a empresa pode ter problemas na Justiça do Trabalho.

Também é bom priorizar a saída amigável da pessoa colaboradora. Hoje, a legislação traz acordos tanto de demissão como para parcelar as verbas, e uma boa relação entre empregador e empregado pode evitar desgastes para ambas as partes, mantendo sua marca empregadora.

Agora você pode cumprir os deveres do departamento pessoal e fazer uma rescisão de contrato dentro da lei. Assim, os riscos de processos judiciais envolvendo a empresa serão reduzidos.

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