A legislação brasileiro impõem muitas obrigações às empresas. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ou seja, a EFD-Reinf, é uma das regulamentações com uma série de regras e informações que, principalmente, as empresas precisam entregar mensalmente ao governo.
A EFD-Reinf faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que, por sua vez, é um complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, portanto, do eSocial.
Foi criada para substituir e unificar o envio de informações que anteriormente precisavam ser enviadas separadamente, como a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e também as exigidas por outros órgãos de governo, como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Os profissionais do departamento pessoal são os que mais precisam entender tudo sobre a EFD-Reinf. Neste conteúdo vamos abordar sobre as novas regras, os prazos e as mudanças, e outras informações. Continue a ler para ter todas as dúvidas respondidas.
A EFD-Reinf substitui o módulo da EFD-Contribuições na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Também, é o meio de governo receber as informações sobre rendimentos pagos e as retenções de imposto de renda e contribuições sociais, menos as relacionadas ao trabalho, que tem como modo de envio o eSocial.
Há duas formas de entregar a EFD-Reif. Uma é por aplicativo próprio, que pode ser usado para a transmissão de arquivos em formato XML via WebService. A outra é por intermédio do Portal e-CAC.
O envio dos arquivos a cada mês é obrigatório para pessoas jurídicas que pagam:
Uma nova instrução normativa da Receita Federal implementou mudanças importantes sobre quando se deve entregar a EFD-Reinf. Conforme a IN RFB nº 2.163/2023 as alterações principais são em relação aos/à:
A exigência é a entrega da EFD-Reinf sempre no dia 15 cada mês, referente à competência do mês anterior. Contudo, a nova instrução orienta sobre o que fazer quando a data corresponde a um feriado, sábado ou domingo. Nessas situações, o prazo para envio das informações é prorrogado para o próximo dia útil.
Os lucros e dividendos que as pessoas recebem por ter participação societária são isentos de IR. Isso precisa ser informado pela empresa na EFD-Reinf.
O prazo estipulado pela recente IN RF para enviar essa informação é o dia 15 do segundo mês após o encerramento do trimestre.
Como isso funciona na prática é: uma pessoa que recebe no começo do mês de outubro os valores de participação societária precisa ter o recebimento informado até o dia 15 de fevereiro - dois meses após a finalização do trimestre, em dezembro.
Para os rendimentos cuja retenção e recolhimento do IR ocorre na alíquota de 1,5%, é a própria empresa quem deve prestar as informações para a EFD-Reinf.
O prazo para a Escrituração referente à competência de setembro de 2023 ser entregue foi alterado pela instrução normativa e passou de outubro para fevereiro de 2024, quando devem ser enviadas as informações da competência de janeiro.
A exceção são as agências de propaganda, para as quais não valem as novas regras. Portanto, empresas desse segmento precisam já ter entregue a EFD-Reinf a partir de outubro.
A maior novidade implementada pela IN é o fato de os tomadores de serviço não precisarem mais informar os pagamentos efetuados. Significa que não há mais a obrigação de informar todas as comissões pagas para empresas detentoras de máquinas de cartão de crédito, de convênio de vale-refeição e similares.
Mas não estão inclusos nesta dispensa os pagamentos efetuados a agências de publicidade. Para essas, continua sendo obrigatório a entrega das informações.
Há mais conteúdo sobre questões fiscais no Blog da Gupy. Uma leitura obrigatória é o conteúdo sobre Agenda tributária da Receita Federal, um guia completo de datas e prazos para 2024.